Notícias Software PHC
Novos Códigos A24 e A25 na DMR - Declaração Mensal de Remunerações
A Lei n.º 82.º-E/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a reforma da tributação das pessoas singulares, alterou profundamente o Código do IRS, nomeadamente com o aditamento do artigo 2.º-A, que integrou o anterior n.º 8 do artigo 2.º, acrescentando à delimitação negativa da incidência os "vales educação" previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e as importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação pela mudança do local de trabalho, bem como as alterações às alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 12.º e ainda do n.º 1 do artigo 99.º.Para que estas alterações sejam refletidas na DMR foram efetuadas alterações ao nível das instruções de preenchimento do referido mapa, sendo estas alterações refletidas através da Portaria nº 17-A/2015 de 30 de janeiro.
Códigos acrescentados:
Código A24 – "Vales de educação", na parte que não exceda os limites referidos na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS.
Código A25 - Indemnização ou compensações auferidas no ano da deslocação, pela mudança do local de trabalho, na parte que exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS.
O que é necessário fazer para incorporar os códigos A24 e A25 na DMR? Antes de efetuar o processamento de vencimentos, e caso possua remunerações que se enquadrem nos códigos supra citados deve, em primeiro lugar, criar esses mesmo códigos na tabela “Códigos para vencimentos”.
É necessário ter em atenção as seguintes regras, no que diz respeito à isenção para efeitos de IRS e de Segurança Social:
• Se o valor dos vales de ensino for superior a 1100€, então a parte que excede esse valor é considerado rendimentos da categoria A, tal como acontece com o Subsídio de Refeição.
• Para o código A25, a filosofia é a mesma, só que o limite é de 4200€ por ano e não pode exceder 10% da remuneração anual. Esta exclusão aplica-se às importâncias pagas a este título no ano da deslocação e apenas uma vez em cada período de três anos.
Ao emitir a DMR, os valores constantes no recibo de vencimento, referentes aos códigos A24 e A25, não serão apresentados, e devem ser inseridos posteriormente na aplicação offline da AT.
Inspeções da Autoridade Tributária - A importância da atualização do software
As inspeções da Autoridade Tributária são preparadas e executadas para detetar problemas de caráter legal nas empresas.Relembramos que, devido às mais recentes alterações legais, só a versão 16 do PHC CS se encontra certificada. Por este motivo é a única que garante o cumprimento total da lei.
Adicionalmente, a AT requisitou instruções à PHC sobre a forma de verificar no local qual a versão do Software PHC que as empresas possuem de forma a aferir se possuem ou não a versão certificada.
Por tudo isto, o trabalho de sensibilização junto dos clientes é muito importante. Agradecemos a sua ajuda para que todos compreendam a premência e a necessidade da atualização de software.
Pagamento das contribuições à Segurança Social deixam de ser pagas nos CTT
A Segurança Social comunicou que, a partir do dia 1 de março, o pagamento de contribuições vai deixar de estar disponível através dos CTT. A Segurança Social justifica que esta decisão se deve à reduzida adesão.Assim a partir do próximo mês, os trabalhadores independentes ou do serviço doméstico e os abrangidos pelo Seguro Social Voluntário vão deixar de poder pagar as contribuições à Segurança Social nos CTT.
Todas as outras opções de pagamento de contribuições mantêm-se, independentemente do mês a que as contribuições digam respeito, como pode confirmar abaixo:
Trabalhadores Independentes e Seguro Social Voluntário:
• Multibanco – Serviço Especial
• Multibanco – Pagamento de Serviços
• Homebanking
• Sistema de Débitos Diretos
• Tesourarias da Segurança Social
Trabalhadores do Serviço Doméstico:
• Multibanco – Serviço Especial
• Homebanking
• Tesourarias da Segurança Social
Disponibilização do Modelo 3 do IRS - Anexo C em suporte de papel para 2014
A Autoridade Tributária publicou a Portaria n.º 276/2014, de 26 de dezembro, que regula o Modelo 3 e os respetivos anexos e instruções. Este documento está em vigor para o ano 2015, respeitante à entrega das contas do ano fiscal de 2014.Foram efetuadas alterações aos formulários do Modelo 3 do IRS, incluindo ao Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada.
Tendo em conta as alterações impostas pela Portaria supra citada, informamos que efetuámos as devidas alterações e que o Modelo 3 – Anexo C e já se encontra disponível para importação, pelo software ou automática via WebService, caso disponha de PHC On.
A entrega do Modelo 3 do IRS de 2015, relativo aos rendimentos de 2014, deve ser efetuada em diferentes alturas de acordo com o tipo de entrega:
Entrega em papel:
• Durante todo o mês de março de 2015, exclusivamente para rendimentos das categorias A (por conta de outrem) ou H (Pensões);
• Durante todo o mês de abril de 2015, para os restantes rendimentos.
Entrega via Internet:
• Durante todo o mês de abril de 2015, exclusivamente para rendimentos das categorias A (por conta de outrem) e H (Pensões);
• Durante todo o mês de maio de 2015, para os restantes rendimentos.
A emissão do Modelo 3 do IRS (em suporte papel) pode ser efetuada por quem possuir o módulo PHC Contabilidade CS. De salientar que a emissão do suporte informático não é suportado pela aplicação.
Para uma informação mais detalhada sobre como preencher o mesmo, aconselhamos a leitura das instruções de preenchimento existentes no site da AT.
Novos Códigos A24 e A25 na DMR - Declaração Mensal de Remunerações
A Lei n.º 82.º-E/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a reforma da tributação das pessoas singulares, alterou profundamente o Código do IRS, nomeadamente com o aditamento do artigo 2.º-A, que integrou o anterior n.º 8 do artigo 2.º, acrescentando à delimitação negativa da incidência os "vales educação" previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e as importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação pela mudança do local de trabalho, bem como as alterações às alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 12.º e ainda do n.º 1 do artigo 99.º.Para que estas alterações sejam refletidas na DMR foram efetuadas alterações ao nível das instruções de preenchimento do referido mapa, sendo estas alterações refletidas através da Portaria nº 17-A/2015 de 30 de janeiro.
Códigos acrescentados:
Código A24 – "Vales de educação", na parte que não exceda os limites referidos na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS.
Código A25 - Indemnização ou compensações auferidas no ano da deslocação, pela mudança do local de trabalho, na parte que exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS.
O que é necessário fazer para incorporar os códigos A24 e A25 na DMR?
Antes de efetuar o processamento de vencimentos, e caso possua remunerações que se enquadrem nos códigos supra citados deve, em primeiro lugar, criar esses mesmo códigos na tabela “Códigos para vencimentos”.
É necessário ter em atenção as seguintes regras, no que diz respeito à isenção para efeitos de IRS e de Segurança Social:
• Se o valor dos vales de ensino for superior a 1100€, então a parte que excede esse valor é considerado rendimentos da categoria A, tal como acontece com o Subsídio de Refeição.
• Para o código A25, a filosofia é a mesma, só que o limite é de 4200€ por ano e não pode exceder 10% da remuneração anual. Esta exclusão aplica-se às importâncias pagas a este título no ano da deslocação e apenas uma vez em cada período de três anos.
Ao emitir a DMR, os valores constantes no recibo de vencimento, referentes aos códigos A24 e A25, não serão apresentados, e devem ser inseridos posteriormente na aplicação offline da AT.