Notícias Software PHC


Novos Códigos A24 e A25 na DMR - Declaração Mensal de Remunerações

A Lei n.º 82.º-E/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a reforma da tributação das pessoas singulares, alterou profundamente o Código do IRS, nomeadamente com o aditamento do artigo 2.º-A, que integrou o anterior n.º 8 do artigo 2.º, acrescentando à delimitação negativa da incidência os "vales educação" previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e as importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação pela mudança do local de trabalho, bem como as alterações às alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 12.º e ainda do n.º 1 do artigo 99.º.

Para que estas alterações sejam refletidas na DMR foram efetuadas alterações ao nível das instruções de preenchimento do referido mapa, sendo estas alterações refletidas através da Portaria nº 17-A/2015 de 30 de janeiro.

Códigos acrescentados:

Código A24 – "Vales de educação", na parte que não exceda os limites referidos na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS.

Código A25 - Indemnização ou compensações auferidas no ano da deslocação, pela mudança do local de trabalho, na parte que exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS.

O que é necessário fazer para incorporar os códigos A24 e A25 na DMR? Antes de efetuar o processamento de vencimentos, e caso possua remunerações que se enquadrem nos códigos supra citados deve, em primeiro lugar, criar esses mesmo códigos na tabela “Códigos para vencimentos”.

É necessário ter em atenção as seguintes regras, no que diz respeito à isenção para efeitos de IRS e de Segurança Social:

• Se o valor dos vales de ensino for superior a 1100€, então a parte que excede esse valor é considerado rendimentos da categoria A, tal como acontece com o Subsídio de Refeição.

• Para o código A25, a filosofia é a mesma, só que o limite é de 4200€ por ano e não pode exceder 10% da remuneração anual. Esta exclusão aplica-se às importâncias pagas a este título no ano da deslocação e apenas uma vez em cada período de três anos.

Ao emitir a DMR, os valores constantes no recibo de vencimento, referentes aos códigos A24 e A25, não serão apresentados, e devem ser inseridos posteriormente na aplicação offline da AT.

Inspeções da Autoridade Tributária - A importância da atualização do software

As inspeções da Autoridade Tributária são preparadas e executadas para detetar problemas de caráter legal nas empresas.

Relembramos que, devido às mais recentes alterações legais, só a versão 16 do PHC CS se encontra certificada. Por este motivo é a única que garante o cumprimento total da lei.

Adicionalmente, a AT requisitou instruções à PHC sobre a forma de verificar no local qual a versão do Software PHC que as empresas possuem de forma a aferir se possuem ou não a versão certificada.

Por tudo isto, o trabalho de sensibilização junto dos clientes é muito importante. Agradecemos a sua ajuda para que todos compreendam a premência e a necessidade da atualização de software.


Pagamento das contribuições à Segurança Social deixam de ser pagas nos CTT

A Segurança Social comunicou que, a partir do dia 1 de março, o pagamento de contribuições vai deixar de estar disponível através dos CTT. A Segurança Social justifica que esta decisão se deve à reduzida adesão.

Assim a partir do próximo mês, os trabalhadores independentes ou do serviço doméstico e os abrangidos pelo Seguro Social Voluntário vão deixar de poder pagar as contribuições à Segurança Social nos CTT.

Todas as outras opções de pagamento de contribuições mantêm-se, independentemente do mês a que as contribuições digam respeito, como pode confirmar abaixo:

Trabalhadores Independentes e Seguro Social Voluntário:

• Multibanco – Serviço Especial
• Multibanco – Pagamento de Serviços
• Homebanking
• Sistema de Débitos Diretos
• Tesourarias da Segurança Social

Trabalhadores do Serviço Doméstico:

• Multibanco – Serviço Especial
• Homebanking
• Tesourarias da Segurança Social

Disponibilização do Modelo 3 do IRS - Anexo C em suporte de papel para 2014

A Autoridade Tributária publicou a Portaria n.º 276/2014, de 26 de dezembro, que regula o Modelo 3 e os respetivos anexos e instruções. Este documento está em vigor para o ano 2015, respeitante à entrega das contas do ano fiscal de 2014.

Foram efetuadas alterações aos formulários do Modelo 3 do IRS, incluindo ao Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada.

Tendo em conta as alterações impostas pela Portaria supra citada, informamos que efetuámos as devidas alterações e que o Modelo 3 – Anexo C e já se encontra disponível para importação, pelo software ou automática via WebService, caso disponha de PHC On.

A entrega do Modelo 3 do IRS de 2015, relativo aos rendimentos de 2014, deve ser efetuada em diferentes alturas de acordo com o tipo de entrega:

Entrega em papel:

• Durante todo o mês de março de 2015, exclusivamente para rendimentos das categorias A (por conta de outrem) ou H (Pensões);
• Durante todo o mês de abril de 2015, para os restantes rendimentos.

Entrega via Internet:

• Durante todo o mês de abril de 2015, exclusivamente para rendimentos das categorias A (por conta de outrem) e H (Pensões);
• Durante todo o mês de maio de 2015, para os restantes rendimentos.

A emissão do Modelo 3 do IRS (em suporte papel) pode ser efetuada por quem possuir o módulo PHC Contabilidade CS. De salientar que a emissão do suporte informático não é suportado pela aplicação.

Para uma informação mais detalhada sobre como preencher o mesmo, aconselhamos a leitura das instruções de preenchimento existentes no site da AT.

Novos Códigos A24 e A25 na DMR - Declaração Mensal de Remunerações

A Lei n.º 82.º-E/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a reforma da tributação das pessoas singulares, alterou profundamente o Código do IRS, nomeadamente com o aditamento do artigo 2.º-A, que integrou o anterior n.º 8 do artigo 2.º, acrescentando à delimitação negativa da incidência os "vales educação" previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e as importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação pela mudança do local de trabalho, bem como as alterações às alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 12.º e ainda do n.º 1 do artigo 99.º.

Para que estas alterações sejam refletidas na DMR foram efetuadas alterações ao nível das instruções de preenchimento do referido mapa, sendo estas alterações refletidas através da Portaria nº 17-A/2015 de 30 de janeiro.

Códigos acrescentados:

Código A24 – "Vales de educação", na parte que não exceda os limites referidos na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS.

Código A25 - Indemnização ou compensações auferidas no ano da deslocação, pela mudança do local de trabalho, na parte que exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS.

O que é necessário fazer para incorporar os códigos A24 e A25 na DMR?
Antes de efetuar o processamento de vencimentos, e caso possua remunerações que se enquadrem nos códigos supra citados deve, em primeiro lugar, criar esses mesmo códigos na tabela “Códigos para vencimentos”.

É necessário ter em atenção as seguintes regras, no que diz respeito à isenção para efeitos de IRS e de Segurança Social:

• Se o valor dos vales de ensino for superior a 1100€, então a parte que excede esse valor é considerado rendimentos da categoria A, tal como acontece com o Subsídio de Refeição.

• Para o código A25, a filosofia é a mesma, só que o limite é de 4200€ por ano e não pode exceder 10% da remuneração anual. Esta exclusão aplica-se às importâncias pagas a este título no ano da deslocação e apenas uma vez em cada período de três anos.

Ao emitir a DMR, os valores constantes no recibo de vencimento, referentes aos códigos A24 e A25, não serão apresentados, e devem ser inseridos posteriormente na aplicação offline da AT.